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Direito de propriedade: inconvenientes na fixação de postes de rede elétrica e telefônica

Não raro, verificamos situações onde concessionárias de energia elétrica, telefônicas, água e esgoto, sem autorização, ou ainda de forma abrupta, invadem o direito de propriedade afixando postes ou redes de esgoto, e assim limitando ou restringindo o direito de uso.

Ainda que a fixação de postes de rede elétrica ou telefônica seja pré-existente à aquisição do imóvel, é possível sua remoção por limitação de uso ou mesmo conveniência estética. Trata-se do exercício do direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal e reafirmado através do Código Civil no artigo 1228.

É perfeitamente aplicável por analogia à Lei Paulista nº 12.635/07 nessa questão, que trata da remoção de postes de rede elétrica, pois no Estado de São Paulo, não há lei especifica referente à remoção ou retirada de postes de ligações telefônicas, que causem, aos proprietários, limitações de uso ou mesmo conveniência estética.

De acordo com a Lei Estadual nº 12.635/07, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas dos lotes de terrenos. Dispõe ainda, que os postes que estiverem causando transtornos ou impedimento, aos proprietários ou compromissários compradores de terrenos, serão removidos.

Nesse sentido, é possível ingressar com ação de obrigação de fazer, pleiteando a remoção do poste, caso este esteja impedindo ou causando transtornos aos proprietários dos terrenos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP já se posicionou sobre situações onde se concluiu que havia transtornos ou impedimentos, e outros que seria por mera conveniência na remoção, ou por mero melhoramento estético, e nesses casos o pedido foi indeferido.

Se houver provas de que o poste está causando transtorno ou impedimento ao proprietário do terreno em questão, há grande probabilidade de êxito no pedido, tendo que a concessionária arcar com a remoção. Entretanto, caso fique demonstrado que é por mera conveniência do proprietário pode-se requerer que a remoção se realize às suas expensas, caso lhe convir.

Seguem abaixo duas situações e respectivas decisões do TJSP:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não se sustenta. As fotografias acostadas pela recorrente demonstram que o poste de luz situado no terreno da autora/recorrida restringe o uso do imóvel por parte desta, sendo desnecessária prova pericial. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem ônus à consumidora, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas de restrição ao seu direito de uso do imóvel. Dever de retirada e multa diária devidamente fixada na origem. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71004187894, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 22/08/2013).



OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. Imposição dos custos à concessionária do serviço público. Inadmissibilidade. Mera conveniência do proprietário do imóvel. Invocação da Lei Estadual 12.635/07. Descabimento. Diploma legal que foi declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.925-SP. Contexto probatório, ademais, a demonstrar que o poste da rede elétrica não constitui obstrução de passagem, nem diminuí a fruição da coisa pelo seu proprietário. Mera conveniência na remoção, cujos custos da solicitação deverão ser arcados pelo consumidor, ausente limitação do uso da propriedade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP 10057008120168260291 SP 1005700-81.2016.8.26.0291, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017).

Portanto, em qualquer das situações, os proprietários, ou promissários compradores, de imóveis urbanos ou rurais, que tenham o justo receio de não serem atendidos de forma espontâneas, pelas concessionárias, podem requerer a tutela do Judiciário a qualquer momento, seja por motivos de limitação de uso ou conveniência estética, nesse último caso sujeito a arcar com os custos.



Ataíde Marcelino Advogados

Equipe de Contencioso Judicial – junho/2018

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