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Reintegra: redução imediata do benefício através do Decreto 9.393, de 30 de maio de 2018, é inconstitucional.

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Reintegra: redução imediata do benefício através do Decreto 9.393, de 30 de maio de 2018, é inconstitucional.

Inicialmente instituído pela Lei 12.546/11, e posteriormente reinstituído pela Lei 13.043/14, o Reintegra é um benefício que tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, através de compensação com débitos de tributos ou ressarcimento perante a RFB.

O crédito era de 2% até 30.05.2018, com a promessa de majorar para 3% a partir de 01.06.2018, sobre a receita auferida com a exportação dos produtos fabricados. No entanto, através da publicação do Decreto 9.393/18 foi drasticamente reduzido para 0,1% a partir de 1º de junho do corrente ano, ou seja, eficácia a aplicação imediata.

Ocorre que, a redução do benefício só poderá entrar em vigor a partir do exercício seguinte ao da publicação do decreto, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1105918 AGR / SC.

O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, deixou claro que a orientação do Supremo há muito se firma no sentido de que atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal.

Portanto, os exportadores têm o legítimo direito de ingressar em juízo e pleitear o Reintegra, em sua plenitude, ao percentual de no mínimo 2%, que era o previsto até 30.05.2018.

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